Projeto quer vetar concursos exclusivos para cadastro de reserva
PL 4.925/2026, de Pompeo de Mattos, altera a Lei Geral
dos Concursos e estabelece exceções condicionadas a justificativa técnica,
estimativa de vagas e risco de descontinuidade do serviço público
O Projeto de Lei 4.925/2026, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), propõe proibir, como regra geral, a realização de concursos públicos destinados exclusivamente à formação de cadastro de reserva.
Protocolado em 6 de agosto de 2026, o texto altera a Lei nº 14.965/2024,
conhecida como Lei Geral dos Concursos Públicos, e estabelece situações
específicas nas quais esse modelo ainda poderá ser utilizado.
A proposta determina que concursos sem vagas imediatas somente poderão ser realizados quando forem atendidos, simultaneamente, quatro requisitos previstos no projeto.
Entre eles estão a impossibilidade objetiva de definir a quantidade de vagas no momento da autorização, a probabilidade concreta de surgimento de novas vagas, o risco de descontinuidade do serviço público caso o concurso seja adiado e a existência de decisão motivada da autoridade responsável, acompanhada de estudo técnico específico.
O que é cadastro de reserva em concurso público
O cadastro de reserva é formado por candidatos aprovados em
concurso público que ficam fora do número de vagas destinadas à nomeação
imediata. O mecanismo é utilizado pela administração pública como instrumento
de planejamento para situações em que podem surgir novas necessidades de
pessoal durante o prazo de validade do concurso.
Atualmente, editais que preveem exclusivamente cadastro de
reserva não asseguram, em regra, direito subjetivo à nomeação. A situação é
diferente dos concursos que oferecem número determinado de vagas, nos quais o
Supremo Tribunal Federal reconhece a existência de dever de nomeação dentro das
condições estabelecidas pela jurisprudência.
Na justificativa do projeto, Pompeo de Mattos afirma que o
cadastro de reserva, concebido para situações de incerteza administrativa,
passou a ser utilizado de maneira recorrente em concursos nos quais o poder
público já teria conhecimento da existência de cargos vagos, mas não oferece
vagas para provimento imediato.
Segundo a proposta, essa prática deixa a nomeação dos
candidatos condicionada à conveniência futura da administração. Com isso,
candidatos podem chegar ao fim da validade do concurso sem convocação, apesar
de terem sido aprovados, após investir tempo e recursos financeiros na
preparação e na inscrição.
Projeto estabelece quatro condições para cadastro de
reserva
O PL 4.925/2026 acrescenta à Lei nº 14.965/2024 dispositivo
que proíbe, como regra geral, concursos exclusivamente para cadastro de
reserva. A utilização excepcional do modelo dependerá da comprovação simultânea
de quatro condições.
Quando o cadastro de reserva poderá ser utilizado
A primeira condição é que seja objetivamente impossível
definir, no momento da autorização do concurso, quantas vagas poderão ser
oferecidas para provimento imediato.
Também será necessário demonstrar probabilidade concreta
de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.
O terceiro requisito é a existência de risco de
descontinuidade do serviço público caso a realização do certame seja adiada.
Por fim, a autoridade responsável deverá editar decisão
motivada, fundamentada em estudo técnico específico.
O texto determina ainda que fatores como "expectativa
de vacâncias futuras", conveniência administrativa ou ausência momentânea
de autorização orçamentária não serão suficientes, isoladamente, para
justificar um concurso sem vagas imediatas.
Estudo técnico terá de justificar concurso sem vagas
Sempre que a exceção for utilizada, o projeto prevê a
elaboração de estudo técnico detalhado. O documento deverá apresentar a
metodologia empregada para estimar a necessidade de pessoal, o número estimado
de vagas que poderão surgir durante a validade do concurso e a demonstração do
risco de descontinuidade do serviço público caso o certame seja adiado.
A decisão da autoridade competente e o estudo técnico
deverão ser publicados em site oficial até a data de divulgação do edital. A
publicação deverá respeitar as restrições previstas na Lei de Acesso à
Informação.
Além da regra específica sobre cadastro de reserva, o
projeto modifica o artigo 3º da Lei nº 14.965/2024 para ampliar as exigências
de motivação para a abertura de concursos públicos.
A legislação já estabelece que a autorização deve ser
expressamente motivada e incluir, entre outros pontos, a evolução do quadro de
pessoal, a estimativa das necessidades futuras, a quantidade de cargos e
empregos a serem providos e a adequação do provimento às necessidades e
possibilidades da administração. A norma também exige estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pela proposta, passa a ser exigida, como regra, pelo
menos uma vaga de provimento imediato por cargo ofertado no concurso.
Justificativa do deputado para mudança na lei
Na justificativa apresentada à Câmara dos Deputados, Pompeo
de Mattos argumenta que o concurso público constitui uma das principais
garantias do princípio constitucional da impessoalidade no acesso a cargos
públicos.
O deputado afirma que a multiplicação de concursos sem vagas
imediatas fragiliza a relação de confiança entre a administração pública e os
candidatos, que precisam dedicar tempo e recursos financeiros à preparação e à
participação nos certames.
A proposta, segundo o parlamentar, não pretende eliminar o
cadastro de reserva. O objetivo declarado é "restituir-lhe a função para a
qual foi concebido", impedindo que um instrumento pensado para situações
excepcionais seja utilizado como mecanismo ordinário de recrutamento.
Lei Geral dos Concursos Públicos entra em vigor em 2028
A Lei nº 14.965/2024 foi sancionada em 9 de setembro de 2024
e estabelece normas gerais para concursos públicos destinados ao provimento de
cargos e empregos públicos. A regra geral da lei é de entrada em vigor em 1º de
janeiro do quarto ano após sua publicação, ou seja, em 2028. A própria
legislação permite que sua aplicação seja antecipada pelo ato que autorizar a
abertura de cada concurso.
A aplicação obrigatória da Lei Geral dos Concursos alcança
os concursos federais. Estados, Distrito Federal e municípios podem editar
normas próprias, desde que sejam observados os princípios constitucionais da
administração pública e da própria Lei nº 14.965/2024.
Projeto não terá efeito retroativo
O PL 4.925/2026 estabelece uma regra de transição para
preservar concursos já autorizados. Caso seja aprovado, as novas exigências
serão aplicadas somente aos concursos cuja abertura for autorizada depois da
entrada em vigor da nova lei.
O projeto prevê que a alteração passe a produzir efeitos 180
dias após a publicação da eventual lei. Dessa forma, concursos que já tiverem
sido autorizados antes desse momento não serão atingidos retroativamente pelas
novas regras.
Pompeo de Mattos já apresentou proposta semelhante
O PL 4.925/2026 não é a primeira iniciativa do deputado
Pompeo de Mattos relacionada à proibição de concursos exclusivamente para
cadastro de reserva.
Em 2019, o parlamentar apresentou o PL 939/2019, que também
buscava impedir concursos destinados apenas à formação de cadastro de reserva.
Na ocasião, a proposta tinha como referência a Lei nº 8.112/1990, que trata do
regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
A nova proposição direciona a mudança para a Lei nº
14.965/2024, que reúne as normas gerais mais recentes sobre concursos públicos.
Próximos passos do PL 4.925/2026
O PL 4.925/2026 foi apenas protocolado e ainda não possui
relator ou votação. A proposta deverá passar pela análise das comissões
temáticas da Câmara dos Deputados antes de eventual votação em Plenário.
Até o momento, portanto, trata-se de uma proposta em
tramitação, sem alteração das regras atualmente aplicáveis aos concursos
públicos.
Confira a íntegra do projeto.
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